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Prorogação das Medidas de Quarentena na Estância Turistica de Olimpia-SP

access_time16/06/2020

NOVAS INFORMAÇÕES! A Prefeitura de Olímpia informa que impetrou um Mandado de Segurança para tentar reverter na Justiça a reclassificação de Olímpia, no Plano São Paulo de retomada econômica. Diante disso, enquanto aguarda a decisão, o município publicou, no início da tarde desta terça-feira (16), novo decreto regulamentando as medidas vigentes para a cidade e retrocedendo outras. A Administração ressalta ainda que qualquer mudança sobre a decisão será imediatamente comunicada à população.

DECRETO N.º 7.800, DE 16 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre a prorrogação das medidas de quarentena na Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.

 

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

Considerando o disposto no Decreto n.º 64.994/2020, do Governador do Estado, que dispõe sobre o Plano São Paulo “Retomada Consciente”;

 

Considerando entendimentos jurídicos e regramentos pertinentes que embasam cientificamente as providencias a serem adotadas com foco principal sempre em “Salvar Vidas”;

 

Considerando as decisões dos Ministros do STF que dão autonomia para prefeitos e governadores flexibilizarem setores locais, tendo como protocolos de saúde e fundamentação científica;

 

Considerando dados publicados na revista Exame, conjuntamente com o Instituto Votorantim, que classificaram Olímpia como a 9ª cidade dentre cerca de 5.500 municípios do País, com menor grau de vulnerabilidade ao COVID-19;

 

Considerando que Olímpia tem realizado números expressivos de testes rápidos para detectar possível contaminação ao COVID-19, mantendo um histórico de relativa estagnação no quadro de contaminados com baixo número dos leitos de UTI em ocupação;

 

Considerando o disposto no Decreto n.º 65.014/2020, do Governador do Estado, que dispõe sobre a extensão da medida de quarentena do Plano São Paulo “Retomada Consciente”;

 

Considerando que o município de Olímpia sempre foi observador e cumpridor dos ditames do Governo do Estado de São Paulo, e, desta feita em seus Decretos exarados ao longo deste período pandêmico, pautou-se sempre pelo distanciamento social à população, quarentena; suspensão de atividades de ensino; restrições ao comércio; restrições a atividades culturais, além da obrigatoriedade da assepsia em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e públicos; obrigatoriedade do uso de máscaras faciais à toda a população; limitação máxima da capacidade dos estabelecimentos que corresponde em número de frequentadores de 1 a cada 9 metros quadrados, ou seja, uma ocupação inferior a 40% do todo; proibição do funcionamento de transportes públicos, mototáxi, parques aquáticos e de entretenimento; resorts, pousadas e casas de temporada; casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos e recepções;

 

Considerando que desde o início da implantação da fase três, até a presente data na cidade de Olímpia, a curva de infecção manteve-se estável, o mesmo se dando com o número de internações. Saliente-se que o município possui 10 leitos de UTI, sendo 5 para

COVID-19 e 5 que poderão receber acréscimos se necessário; 80 leitos clínicos, que foram acrescidos para 100 leitos clínicos, sendo que 20 estão dedicados a COVID-19, podendo ser ampliados para 50 leitos; e, 1 hospital de campanha com 50 leitos clínicos, equipado e disponível para operação, sendo que a Prefeitura já realizou seleção de profissionais da saúde e que poderão ser ativados a qualquer momento se for necessário, e que deste total em média, apenas 2 leitos de UTI e 2 leitos clínicos estão sendo utilizados;

 

Considerando que os índices apresentados pelo Governo do Estado de São Paulo para a DRS 5, onde se vê que a ocupação de leitos UTI/COVID está em 27% (fase verde), e que os índices de leitos COVID por 100.000 habitantes está em 12,9% (fase verde);

 

Considerando os indicadores apresentados no considerando anterior, Olímpia poderia evoluir para a fase 4 (verde), no entanto esta administração resolve retroagir em flexibilizações e liberações do decreto anterior por considerar restrições adicionais, fatores que irão aperfeiçoar o melhor controle da propagação da epidemia COVID-19 no Município;

 

Considerando que a capacidade do sistema de saúde de Olímpia e a evolução da epidemia nos últimos 7 dias disposto no critério de avaliação utilizados pelo Governo do Estado, apresentarem situação estável e controlada, com índices bastante favoráveis sendo: taxa de ocupação dos leitos (Olímpia 40%), fase 4 (verde) abaixo de 60%; internações (Olímpia 0,13), fase 4 (verde) abaixo de 1,0; evolução da epidemia – número de óbitos (Olímpia 0), fase 4 (verde) abaixo de 0,5, tornam Olímpia apta a figurar na fase 4 (verde);

 

Considerando o alto número de testagem, com cerca de 1.000 eventos na rede pública, com número semelhante na rede particular, encontrando-se 75 confirmados, dentre os quais 48 já recuperados, 4 internados e 23 em monitoramento, restando os demais descartados;

 

Considerando a competência residual esculpida no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal, segundo a qual compete ao Município “suplementar a legislação federal e estadual no que couber, desde que haja interesse local”, e que os maiores conhecedores dos municípios, bem como suas carências são os Prefeitos Municipais, que não medem esforços para a execução de suas obrigações, e não se furtam ao cumprimento dos protocolos de saúde originados do Governo Estadual;

 

Considerando que o Município de Olímpia impetrou perante ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mandado de segurança sob n.º 21321761120208260000, na Seção do Órgão e Câmara Especial, na data de 15 de junho de 2020, com pedido liminar para o fim de suspender a atual classificação e para um novo reenquadramento,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam mantidas as medidas descritas no Decreto n.º 7.770, de 22 de abril de 2020, e suas alterações, bem como o Decreto n.º 7.793, de 29 de maio de 2020.

 

Art. 2.º Todas as repartições públicas municipais, fundacionais e autárquicas, exercerão o atendimento ao público, restringindo porém o acesso às mesmas na forma individualizada a fim de evitar aglomerações; exceto os serviços essenciais de saúde, segurança,

defesa civil municipal, limpeza urbana e transporte público, bem como dos serviços imprescindíveis para a continuidade da gestão pública em geral.

 

Parágrafo único. Competirá a cada Secretário Municipal, de acordo com a especificidade da respectiva pasta, estabelecer critérios para atendimento ao público, devendo ainda promover o revezamento dos servidores públicos municipais.

 

Art. 3.º Os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como os comissionados que possuírem sessenta anos ou mais; as servidoras públicas dos mesmos entes e que se encontrem em estado gravídico; deverão prestar seus serviços na forma “home-office”, ou seja, de suas casas, por tempo indeterminado; exceção feita aos profissionais da área da saúde, dispensando-se a aposição da forma digital para comprovação da presença no trabalho.

 

 

descritos:

Art. 4.º Ficam vedadas as atividades dos seguimentos comerciais abaixo

 

 

I – bares;

II– casas de temporada;

III – mototáxi;

 

IV – casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de

festas, eventos e recepções;

V – transporte coletivo de passageiros, com exceção ao transporte gratuito dos Distritos de Ribeiro dos Santos e Baguaçu, que continuarão a sua aplicabilidade conforme disposto no artigo 15 e parágrafos do Decreto n.º 7.770, de 22 de abril de 2020.

 

Art. 5.º Fica revogado o artigo 2.º, do Decreto n.º 7.793, de 29 de maio de 2020.

 

Art. 6.º O desrespeito aos ditames dispostos nos diplomas legais supra, imporá ao transgressor as seguintes penalidades:

 

– advertência;

– multa no valor de 100 (cem) UFESP’s; III – multa em dobro;

 

IV – havendo nova reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

 

Art. 7.º Para cumprimento das regras estabelecidas quanto a assepsia, deverão ser observadas as seguintes determinações:

 

– intensificar as ações de higienização;

– disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; III – exigir uso de máscara.

 

 

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput e incisos deste artigo, implicará nas seguintes sanções aos serviços essenciais:

 

– advertência;

– multa no valor de 10 UFESP`s ao estabelecimento, por funcionário ou qualquer indivíduo que estiver no interior do estabelecimento, em caso de reincidência;

 

– cassação do alvará, em caso de nova reincidência, pelo período de duração da pandemia.

 

 

Art. 8.º Os prazos estabelecidos nos Decretos acima citados, ficam prorrogados até 28 de junho de 2020.

 

Art. 9.º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer

momento.

 

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir das 00hs do dia 16 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre e publique.

Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 16 de junho de 2020.

 

 

 

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de junho de 2020.

 

 

 

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente

 

 

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